quinta-feira, 22 de outubro de 2015

76ª Nota - Indulto sobre a abstinência de carne nas sextas-feiras


INDULTO SOBRE A ABSTINÊNCIA DE CARNE

Sua natureza:

Santo Tomás de Aquino ensina a razão da abstinência: “Deve dizer que, como foi dito, a Igreja instituiu o jejum para reprimir a concupiscência da carne, que tem por objeto as coisas deleitáveis ao tato (...). Por essa razão a Igreja há proibido (...) aqueles alimentos que são muito agradáveis de comer e que ademais excitam o homem aos prazeres carnais. Tais são as carnes dos animais, que descansam e respiram (...); pois como tais se conformam mais ao corpo humano, deleitam mais e contribuem mais para sua nutrição; e a sua assimilação tem quantidade que sobra para converter-se em matéria seminal, cuja multiplicação é o maior excitante da luxúria.”

O Código de Direito Canônico de 1917, afirma no can. 1.250: “A lei da abstinência proíbe comer carne e caldo de carne, porém não proíbe comer ovos, laticínios e quaisquer condimentos, ainda que de gordura animal.”

Tempo de obrigação da abstinência:

Para o Código de 1917, além dos dias em que a Igreja impõe simultaneamente com o jejum, eram dias de abstinência total da carne “todas as sextas-feiras do ano”. Deve agregar-se – para uma completa e justa avaliação do caso – que na América Latina e nas Ilhas Filipinas, por especial indulto concedido pela Santa Sé em 1º de Janeiro de 1910 (e renovado sistematicamente a cada dez anos), eram dias apenas de abstinência: as vigílias do Natal, Pentecostes, São Pedro, Assunção; de jejum sem abstinência: as três sextas-feiras das Têmporas, seis quartas-feiras da Quaresma, e quinta-feira Santa; abstinência e jejum juntamente: quarta-feira de Cinzas e as seis sextas-feiras da Quaresma. Em outras palavras, na América Latina não era obrigatória a abstinência nas sextas-feiras do ano, salvo os indicados precedentemente.