INDULTO
SOBRE A ABSTINÊNCIA DE CARNE
Santo Tomás de Aquino ensina a
razão da abstinência: “Deve dizer que, como foi dito, a Igreja instituiu o
jejum para reprimir a concupiscência da carne, que tem por objeto as coisas
deleitáveis ao tato (...). Por essa razão a Igreja há proibido (...) aqueles
alimentos que são muito agradáveis de comer e que ademais excitam o homem aos
prazeres carnais. Tais são as carnes dos animais, que descansam e respiram
(...); pois como tais se conformam mais ao corpo humano, deleitam mais e
contribuem mais para sua nutrição; e a sua assimilação tem quantidade que sobra
para converter-se em matéria seminal, cuja multiplicação é o maior excitante da
luxúria.”
O Código de Direito Canônico de
1917, afirma no can. 1.250: “A lei da abstinência proíbe comer carne e caldo de
carne, porém não proíbe comer ovos, laticínios e quaisquer condimentos, ainda
que de gordura animal.”
Tempo de obrigação da abstinência:
Para o Código de 1917, além dos
dias em que a Igreja impõe simultaneamente com o jejum, eram dias de
abstinência total da carne “todas as sextas-feiras do ano”. Deve agregar-se –
para uma completa e justa avaliação do caso – que na América Latina e nas Ilhas
Filipinas, por especial indulto concedido pela Santa Sé em 1º de Janeiro de 1910
(e renovado sistematicamente a cada dez anos), eram dias apenas de abstinência:
as vigílias do Natal, Pentecostes, São Pedro, Assunção; de jejum sem
abstinência: as três sextas-feiras das Têmporas, seis quartas-feiras da
Quaresma, e quinta-feira Santa; abstinência e jejum juntamente: quarta-feira de
Cinzas e as seis sextas-feiras da Quaresma. Em outras palavras, na América
Latina não era obrigatória a abstinência nas sextas-feiras do ano, salvo os
indicados precedentemente.