sexta-feira, 14 de julho de 2017

308ª Nota - O Papa é aquele cuja Fé não pode falhar


UM PAPA JAMAIS DESFALECERÁ NA FÉ! TAL É O DOGMA DEFINIDO POR PIO IX E PELOS PADRES DO CONCÍLIO VATICANO I.

É necessário terminar de uma vez por todas com esta maldita opinião que diz o Papa pode ser herege como doutor privado. Calúnia soberanamente injuriosa para a honra do papado! Duas simples citações extraídas do capítulo 4º da Pastor Aeternus, que define o dogma da infalibilidade pontifícia, é suficiente para fechar o debate de uma vez por todas.

Primeira citação: Petri Sedem ab omni SEMPER errore illibatam.
Segunda citação: fidei NUNQUAM deficientes carisma.

Assim, pois, segundo Pio IX e os Padres do Vaticano I, o Papa é SEMPRE puro de todo erro doutrinal e sua fé é ETERNAMENTE indefectível. Se as palavras têm, todavia, um sentido, isto significa que a tese do Papa herege enquanto doutor privado é um erro na fé. Por outra parte, a definição da infalibilidade pontifícia deve ser compreendida no sentido que a Igreja definiu. A Santa Igreja Católica, Apostólica e Romana, Mãe e Mestra de todos os fiéis, definiu a infalibilidade pontifícia no sentido de uma imunidade QUOTIDIANA do Soberano Pontífice contra o vírus do erro.

O parágrafo final do capítulo 4º da Pastor Aeternus estipula: “Se alguém, que Deus não o queira, tiver a presunção de contradizer esta definição, seja anátema.” Um Concílio Ecumênico com uma autoridade infinitamente superior a de não importa que teólogo, que não é infalível em tudo o que escreve, a Igreja estabeleceu o seguinte: a opinião daqueles que afirmam “que um Papa pode cair em heresia enquanto doutor privado” não é mais uma opinião livre, senão uma opinião contrária à fé, solenemente definida por um Concílio Ecumênico. Que certos teólogos sejam de uma opinião contrária ao Magistério não nos impressiona, pois em caso de desacordo, é a Igreja quem tem a última palavra. Alguém poderia perguntar se é a palavra dos teólogos ou a do Magistério da Igreja que tem mais peso e oferece uma melhor garantia de verdade. A este respeito se lê na encíclica Humani Generis: “Este depósito (da fé) não está em cada um dos fieis, nem mesmo nos teólogos que Nosso Divino Redentor confiou a interpretação autêntica, mas somente no Magistério da Igreja (...). Também, Pio IX, nosso predecessor de imortal memória, quando ensina que o rol mais nobre da teologia é mostrar como a doutrina definida pela Igreja está contida em suas fontes, agrega, não sem grave razão, estas palavras: ‘no sentido que a Igreja definiu’ (Inter Gravissimas, 10/1870). Logo, para o conhecimento da verdade, o que é decisivo não é a opinião dos teólogos, mas o sentido da Igreja. Se não, seria fazer dos teólogos quase mestres do magistério, o que é um erro evidente”. (Pio XII – Alocução para a sexta semana italiana de adaptação pastoral, 14/9/1956).

CONCLUSÃO: Que um Papa possa desviar-se da fé enquanto doutor privado é uma heresia absurda condenada solenemente pelo Concílio Vaticano I.

Em 18 de julho de 1870, Pio IX, o Papa da infalibilidade, anatematiza toda pessoa que ouse sustentar a tese do Papa que pode errar enquanto doutor privado. Segundo Pio IX, o Papa é “aquele cuja fé não pode falhar” (Carta Ad Apostolicae, 22/8/1851)


(Excerto da obra Mistério da Iniquidade, Investigação teológica, histórica e canônica, elaborada por sacerdotes da Europa e da América, e prefaciada pelo bispo Mons. Daniel L. Dolan)

quinta-feira, 13 de julho de 2017

307ª Nota - A Sede de Pedro será a sede do Anticristo?


“Cristo permitirá que o Anticristo, cabeça de todos os cismáticos, assente-se no templo de Deus, e que os cristãos sejam exilados, e os que não são de Deus ocupem um dia a Sede de Pedro.”

(Sanctus Petrus Venerabilis: De miraculis libri duo, libro II, c. 16)

quarta-feira, 12 de julho de 2017

306ª Nota - Reflexão para os tempos atuais



Refletindo sobre o texto de São Mateus (cap. 25, v. 21), podemos dizer que Deus não nos julgará pelos êxitos que alcançamos, mas pelo empenho que pomos em defender a Fé.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

305ª Nota - Decadência



Decadência. Essa é a palavra chave dos tempos atuais. Decadência nas artes, na filosofia, na literatura, na música que se escuta massivamente, nas religiões, na escala de valores das pessoas.  Simulação de capitalismo competitivo quando na realidade cada dia mais as megacorporações concentram mais dinheiro e poder, e dominam cada vez mais o universo econômico. Isto implica uma incapacidade progressiva da livre concorrência nos mercados em crescimento. Escandalosas operações econômicas nas sombras, às vezes mudas, secretas, e às vezes a céu aberto, que conspiram contra a suposta “liberdade” da qual deveriam gozar os cidadãos de uma vastíssima quantidade de países – se é que estes ainda existem em um sistema globalizado. Partidos políticos sem diferenças. Esquerda e direita que se entrecruzam, trocam de papeis e se olham no espelho, projetando a mesma imagem. Políticos cada dia mais parecidos, quase clonados entre si. A verdadeira democracia, se houver, é somente remanescente para questões cada dia mais municipais e de bairros... Os povos, em geral, estão cada dia mais alheios às grandes políticas nacionais, que nada têm de nacionais. Grande paradoxo dos sistemas que dizem respeitar o conceito de democracia representativa e republicana... Basta ligar a televisão para ver cada vez mais a repetição ao infinito, a toda hora, de crimes que se produzem nas cidades, nas periferias, que ajudam a encobrir as verdadeiras notícias que permanecem ocultas atrás do efeito hipnótico da televisão, onde, com algumas honrosas exceções, se vê notícias-lixo travestidas de noticiário, de programa periodístico, de espetáculo, de entretenimento, ou de paródia da própria realidade que se copia e copia a si mesma, autogerando-se... A escravidão esmagadora que se vive no mundo “moderno” se caracteriza pelo fato de ter que trabalhar cada vez mais horas, cada vez por menos prazer e por um dinheiro que alcança, a duras penas, um nível de vida – melhor dizendo, de consumo – difícil de manter. O grande desenvolvimento tecnológico que se evidencia cada vez mais deve ser tomado como outra manifestação da decadência que impera e do ocaso que se avizinha, dada a invenção cada vez maior de tecnologias supérfluas e carentes de valor. (...) somente se desperdiça talento humano para um consumo impossível. Para nada! Em um mundo onde o ideal é o consumo, em uma sociedade baseada para e pelo consumo, a liberdade não pode ser mais que mera aparência, uma quimera. (...) Toda conspiração é secreta. Para os tontos, ou para os que falam por falar, mesmo ignorando, para os que afirmam não acreditar em conspirações nem teorias conspiratórias, basta lembrar-lhes de que a história oficial – “mentirosa e enganadora”, como Honoré Balzac a chamava – não é mais que uma história de conspirações vitoriosas. Alguém pode por acaso duvidar de que a revolução (qualquer que seja), segundo a própria história oficial, não tenha nascido de uma conspiração? Que guerra não se tramou em segredo? Que golpe de Estado não foi concebido nas trevas?

(Nota do blogue: Não há como negar o declarado neste excerto do livro Nadie Vio Matrix, de Walter Graziano. Entretanto, pasma-nos a oposição feita pelo autor em reconhecer que “o problema motor” seja religioso, e afirmando que seja econômico, desinforma.)

quinta-feira, 29 de junho de 2017

304ª Nota - Sacerdotes tradicionalistas: sacramentos válidos?


Os mandatos de Nosso Senhor Jesus Cristo de batizar (S. Mt. 28, 19), perdoar os pecados (S. Jo. 20, 22), oferecer a Missa (S. Lc. 22, 19) etc., constituem uma lei divina que obriga todos os sacerdotes e bispos católicos até o fim dos tempos. Alguns sacerdotes estão obrigados em justiça a administrar os sacramentos; os demais estão obrigados por outras causas: por caridade ou em virtude de sua ordenação.

Estes são os princípios:
1º – Obrigação por justiça (“ex justitia”). Esta categoria compreende todos os sacerdotes com “cura animarum” (cuidado das almas).

Este termo técnico do direito canônico se refere aos sacerdotes que, em razão de seu ofício ou de um título especial de jurisdição, quer ordinária (um bispo diocesano, um superior geral, um pároco ou seus equivalentes) ou delegada (um vigário coadjutor ou assistente do pároco), estão obrigados a “apascentar uma parte em particular do rebanho de Cristo” (Merkelbach, Summa Theologiae Moralis – 3, 86).

Sua obrigação de administrar os sacramentos provêm do “direito divino que ordena aos pastores apascentar a suas ovelhas e certamente procurar seu bem espiritual e sua salvação” (Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae – 4, 491).

Os sacerdotes com “cura animarum” estavam gravemente obrigados pelo direito divino a prover os sacramentos aos fieis católicos capacitados para recebê-los.

2º - Obrigação por caridade (“ex caritate”). Outros sacerdotes que carecem deste tipo de jurisdição ordinária ou delegada, v.g., professores de seminários, administradores, mestres, não assinalados, retirados etc., também estão obrigados, contudo, a prover os sacramentos aos fieis, quão grave seja a necessidade de um indivíduo ou uma comunidade.

Alguns autores dizem que sua obrigação se baseia na virtude da caridade: “Quando faltam os sacerdotes com “cura animarum”, outros sacerdotes estão obrigados por caridade a administrar os sacramentos... em caso de grave necessidade de uma comunidade, tais sacerdotes estão obrigados a administrar os sacramentos, ainda com risco de suas vidas, com tal que haja esperança razoável de assistir e não haja nada mais que que assista”. Esta obrigação rege sob pena de pecado mortal (Merkelbach – 3, 87).

3º - Obrigação em virtude da ordenação. Outros autores dizem que tais sacerdotes estão obrigados a prover os sacramentos não somente por caridade, mas também em virtude de sua própria ordenação sacramental.

Eis a explicação: “Estão obrigado por uma certa obrigação geral que provém da ordem sagrada que receberam. Pois Nosso Senhor Jesus Cristo os fez sacerdotes para que se dedicassem a salvar almas. Por causa disto, seu dever especial é administrar os sacramentos. Isto é óbvio pelo rito de ordenação, que lhes dá o poder de oferecer o sacrifício e absolver os pecados, e que especifica administrar os restantes sacramentos entre seus outros deveres... Esta obrigação vincula mais gravemente conforme a gravidade da necessidade espiritual dos fieis da diocese de onde se supõe que realize seu ministério o sacerdote, ou do lugar de onde vive. Quando uma tal comunidade está obviamente em necessidade grave – quando, v.g., devido a escassez de sacerdotes ou confessores, as pessoas não têm forma conveniente de assistir à missa aos domingos e festas de guarda e receber a Eucaristia, ou de onde é inconveniente para as pessoas frequentar o sacramento da penitência, de maneira que muitos permaneçam em pecado – um sacerdote tem um obrigação grave de administrar estes sacramentos e de preparar-se apropriadamente para o dever de confessor” (Aertnys-Damen, Theologia Moralis – 2, 26: “Generali quadam obligatione tenentur ex ordine suscepto... in necessitate simpliciter gravi talis communitatis... gravis est obligatio...”).

Estes princípios se aplicam da seguinte maneira: Após o Vaticano II quase todos os bispos e sacerdotes com “cura animarum” desertaram para a nova religião. Os poucos sacerdotes que resistiram, por outra parte, eram professores, párias em suas ordens religiosas ou diocese, retirados etc.

Estes sacerdotes estiveram obrigados por direito divino a prover os sacramentos aos católicos, os quais, como seus pastores haviam apostatado, neste ponto estavam “obviamente em necessidade grave”. Os sacerdotes não estavam obrigados a “buscar uma permissão”. Ou melhor, estiveram obrigados, tanto por caridade como em virtude de sua ordenação, a batizar, absolver, celebrar a missa etc.
E mais, entre estes os bispos Lefebvre e Thuc estiveram obrigados a conferir as sagradas ordens a candidatos dignos que continuariam provendo os sacramentos aos fieis católicos em todo o mundo.

Sua obrigação provinha da sagrada ordem do episcopado que ambos receberam. A exortação – contida em uma única frase – dirigida ao candidato no rito da consagração episcopal expressa esta obrigação sucintamente: “É dever do bispo julgar, interpretar, consagrar, ordenar, oferecer o sacrifício, batizar e confirmar”.

Ademais, aqueles de entre nós que derivamos nossas ordens dos arcebispos Lefebvre e Thuc, obviamente, não temos nenhum título para a “cura animarum”. Porém, como todos os demais sacerdotes, estamos igualmente obrigados pelo direito divino, por caridade e em virtude da ordenação, a prover os sacramentos aos fieis que permanecem em grave necessidade comum.

Resumo
O direito divino obriga os sacerdotes e bispos católicos tradicionalistas a administrar os sacramentos aos fieis;
O mesmo direito divino também os prove da delegação legítima e da missão apostólica para seu apostolado;
As leis humanas eclesiásticas (canônicas) cuja aplicação impede cumprir com a lei divina cessam por ser agora prejudiciais (nociva);
Isto implica o cânon 879, que requer uma concessão expressa de jurisdição para a validez da absolvição;
Em lugar disso, o direito divino delega diretamente a jurisdição no foro interno aos sacerdotes católicos tradicionais para a absolvição que transmitem;
Cristo mesmo ordena a seus sacerdotes que dispensem seus sacramentos ao seu rebanho. Tendo em vista que os pastores facultados com jurisdição para a “cura animarum” desertaram para a religião modernista, sua obrigação agora recai em nós, os poucos sacerdotes fieis que permaneceram.
Conferimos os sacramentos de Cristo porque Ele fez disso nosso dever.

Revmo. Padre Anthony Cekada – Julho/2003

(Extraído do blogue Católicos Alerta)