Os mandatos de Nosso Senhor Jesus Cristo de batizar (S. Mt. 28, 19), perdoar os
pecados (S. Jo. 20, 22), oferecer a Missa (S. Lc. 22, 19) etc., constituem uma lei
divina que obriga todos os sacerdotes e bispos católicos até o fim dos tempos.
Alguns sacerdotes estão obrigados em justiça a administrar os sacramentos; os
demais estão obrigados por outras causas: por caridade ou em virtude de sua
ordenação.
Estes são os princípios:
1º – Obrigação por justiça (“ex
justitia”). Esta categoria compreende todos os sacerdotes com “cura animarum”
(cuidado das almas).
Este termo técnico do direito canônico
se refere aos sacerdotes que, em razão de seu ofício ou de um título especial
de jurisdição, quer ordinária (um bispo diocesano, um superior geral, um pároco
ou seus equivalentes) ou delegada (um vigário coadjutor ou assistente do
pároco), estão obrigados a “apascentar uma parte em particular do rebanho de
Cristo” (Merkelbach, Summa Theologiae Moralis – 3, 86).
Sua obrigação de administrar os
sacramentos provêm do “direito divino que ordena aos pastores apascentar a suas
ovelhas e certamente procurar seu bem espiritual e sua salvação” (Hervé,
Manuale Theologiae Dogmaticae – 4, 491).
Os sacerdotes com “cura animarum”
estavam gravemente obrigados pelo direito divino a prover os sacramentos aos
fieis católicos capacitados para recebê-los.
2º - Obrigação por caridade
(“ex caritate”). Outros sacerdotes que carecem deste tipo de jurisdição
ordinária ou delegada, v.g., professores de seminários, administradores,
mestres, não assinalados, retirados etc., também estão obrigados, contudo, a
prover os sacramentos aos fieis, quão grave seja a necessidade de um indivíduo
ou uma comunidade.
Alguns autores dizem que sua obrigação
se baseia na virtude da caridade: “Quando faltam os sacerdotes com “cura
animarum”, outros sacerdotes estão obrigados por caridade a administrar os sacramentos...
em caso de grave necessidade de uma comunidade, tais sacerdotes estão obrigados
a administrar os sacramentos, ainda com risco de suas vidas, com tal que haja
esperança razoável de assistir e não haja nada mais que que assista”. Esta
obrigação rege sob pena de pecado mortal (Merkelbach – 3, 87).
3º - Obrigação em virtude da ordenação.
Outros autores dizem que tais sacerdotes estão obrigados a prover os
sacramentos não somente por caridade, mas também em virtude de sua própria
ordenação sacramental.
Eis a explicação: “Estão obrigado por
uma certa obrigação geral que provém da ordem sagrada que receberam. Pois Nosso
Senhor Jesus Cristo os fez sacerdotes para que se dedicassem a salvar almas.
Por causa disto, seu dever especial é administrar os sacramentos. Isto é óbvio
pelo rito de ordenação, que lhes dá o poder de oferecer o sacrifício e absolver
os pecados, e que especifica administrar os restantes sacramentos entre seus
outros deveres... Esta obrigação vincula mais gravemente conforme a gravidade
da necessidade espiritual dos fieis da diocese de onde se supõe que realize seu
ministério o sacerdote, ou do lugar de onde vive. Quando uma tal comunidade
está obviamente em necessidade grave – quando, v.g., devido a escassez de
sacerdotes ou confessores, as pessoas não têm forma conveniente de assistir à
missa aos domingos e festas de guarda e receber a Eucaristia, ou de onde é
inconveniente para as pessoas frequentar o sacramento da penitência, de maneira
que muitos permaneçam em pecado – um sacerdote tem um obrigação grave de
administrar estes sacramentos e de preparar-se apropriadamente para o dever de
confessor” (Aertnys-Damen, Theologia Moralis – 2, 26: “Generali quadam
obligatione tenentur ex ordine suscepto... in necessitate simpliciter gravi talis
communitatis... gravis est obligatio...”).
Estes princípios se aplicam da seguinte
maneira: Após o Vaticano II quase todos os bispos e sacerdotes com “cura
animarum” desertaram para a nova religião. Os poucos sacerdotes que resistiram,
por outra parte, eram professores, párias em suas ordens religiosas ou diocese,
retirados etc.
Estes sacerdotes estiveram obrigados por
direito divino a prover os sacramentos aos católicos, os quais, como seus
pastores haviam apostatado, neste ponto estavam “obviamente em necessidade
grave”. Os sacerdotes não estavam obrigados a “buscar uma permissão”. Ou
melhor, estiveram obrigados, tanto por caridade como em virtude de sua
ordenação, a batizar, absolver, celebrar a missa etc.
E mais, entre estes os bispos Lefebvre e
Thuc estiveram obrigados a conferir as sagradas ordens a candidatos dignos que
continuariam provendo os sacramentos aos fieis católicos em todo o mundo.
Sua obrigação provinha da sagrada ordem
do episcopado que ambos receberam. A exortação – contida em uma única frase –
dirigida ao candidato no rito da consagração episcopal expressa esta obrigação
sucintamente: “É dever do bispo julgar, interpretar, consagrar, ordenar,
oferecer o sacrifício, batizar e confirmar”.
Ademais, aqueles de entre nós que
derivamos nossas ordens dos arcebispos Lefebvre e Thuc, obviamente, não temos
nenhum título para a “cura animarum”. Porém, como todos os demais sacerdotes,
estamos igualmente obrigados pelo direito divino, por caridade e em virtude da
ordenação, a prover os sacramentos aos fieis que permanecem em grave
necessidade comum.
Resumo
O direito divino obriga os sacerdotes e
bispos católicos tradicionalistas a administrar os sacramentos aos fieis;
O mesmo direito divino também os prove
da delegação legítima e da missão apostólica para seu apostolado;
As leis humanas eclesiásticas
(canônicas) cuja aplicação impede cumprir com a lei divina cessam por ser agora
prejudiciais (nociva);
Isto implica o cânon 879, que requer uma
concessão expressa de jurisdição para a validez da absolvição;
Em lugar disso, o direito divino delega
diretamente a jurisdição no foro interno aos sacerdotes católicos tradicionais
para a absolvição que transmitem;
Cristo mesmo ordena a seus sacerdotes
que dispensem seus sacramentos ao seu rebanho. Tendo em vista que os pastores
facultados com jurisdição para a “cura animarum” desertaram para a religião
modernista, sua obrigação agora recai em nós, os poucos sacerdotes fieis
que permaneceram.
Conferimos os sacramentos de Cristo
porque Ele fez disso nosso dever.
Revmo. Padre Anthony Cekada – Julho/2003
(Extraído
do blogue Católicos Alerta)