quinta-feira, 29 de junho de 2017

304ª Nota - Sacerdotes tradicionalistas: sacramentos válidos?


Os mandatos de Nosso Senhor Jesus Cristo de batizar (S. Mt. 28, 19), perdoar os pecados (S. Jo. 20, 22), oferecer a Missa (S. Lc. 22, 19) etc., constituem uma lei divina que obriga todos os sacerdotes e bispos católicos até o fim dos tempos. Alguns sacerdotes estão obrigados em justiça a administrar os sacramentos; os demais estão obrigados por outras causas: por caridade ou em virtude de sua ordenação.

Estes são os princípios:
1º – Obrigação por justiça (“ex justitia”). Esta categoria compreende todos os sacerdotes com “cura animarum” (cuidado das almas).

Este termo técnico do direito canônico se refere aos sacerdotes que, em razão de seu ofício ou de um título especial de jurisdição, quer ordinária (um bispo diocesano, um superior geral, um pároco ou seus equivalentes) ou delegada (um vigário coadjutor ou assistente do pároco), estão obrigados a “apascentar uma parte em particular do rebanho de Cristo” (Merkelbach, Summa Theologiae Moralis – 3, 86).

Sua obrigação de administrar os sacramentos provêm do “direito divino que ordena aos pastores apascentar a suas ovelhas e certamente procurar seu bem espiritual e sua salvação” (Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae – 4, 491).

Os sacerdotes com “cura animarum” estavam gravemente obrigados pelo direito divino a prover os sacramentos aos fieis católicos capacitados para recebê-los.

2º - Obrigação por caridade (“ex caritate”). Outros sacerdotes que carecem deste tipo de jurisdição ordinária ou delegada, v.g., professores de seminários, administradores, mestres, não assinalados, retirados etc., também estão obrigados, contudo, a prover os sacramentos aos fieis, quão grave seja a necessidade de um indivíduo ou uma comunidade.

Alguns autores dizem que sua obrigação se baseia na virtude da caridade: “Quando faltam os sacerdotes com “cura animarum”, outros sacerdotes estão obrigados por caridade a administrar os sacramentos... em caso de grave necessidade de uma comunidade, tais sacerdotes estão obrigados a administrar os sacramentos, ainda com risco de suas vidas, com tal que haja esperança razoável de assistir e não haja nada mais que que assista”. Esta obrigação rege sob pena de pecado mortal (Merkelbach – 3, 87).

3º - Obrigação em virtude da ordenação. Outros autores dizem que tais sacerdotes estão obrigados a prover os sacramentos não somente por caridade, mas também em virtude de sua própria ordenação sacramental.

Eis a explicação: “Estão obrigado por uma certa obrigação geral que provém da ordem sagrada que receberam. Pois Nosso Senhor Jesus Cristo os fez sacerdotes para que se dedicassem a salvar almas. Por causa disto, seu dever especial é administrar os sacramentos. Isto é óbvio pelo rito de ordenação, que lhes dá o poder de oferecer o sacrifício e absolver os pecados, e que especifica administrar os restantes sacramentos entre seus outros deveres... Esta obrigação vincula mais gravemente conforme a gravidade da necessidade espiritual dos fieis da diocese de onde se supõe que realize seu ministério o sacerdote, ou do lugar de onde vive. Quando uma tal comunidade está obviamente em necessidade grave – quando, v.g., devido a escassez de sacerdotes ou confessores, as pessoas não têm forma conveniente de assistir à missa aos domingos e festas de guarda e receber a Eucaristia, ou de onde é inconveniente para as pessoas frequentar o sacramento da penitência, de maneira que muitos permaneçam em pecado – um sacerdote tem um obrigação grave de administrar estes sacramentos e de preparar-se apropriadamente para o dever de confessor” (Aertnys-Damen, Theologia Moralis – 2, 26: “Generali quadam obligatione tenentur ex ordine suscepto... in necessitate simpliciter gravi talis communitatis... gravis est obligatio...”).

Estes princípios se aplicam da seguinte maneira: Após o Vaticano II quase todos os bispos e sacerdotes com “cura animarum” desertaram para a nova religião. Os poucos sacerdotes que resistiram, por outra parte, eram professores, párias em suas ordens religiosas ou diocese, retirados etc.

Estes sacerdotes estiveram obrigados por direito divino a prover os sacramentos aos católicos, os quais, como seus pastores haviam apostatado, neste ponto estavam “obviamente em necessidade grave”. Os sacerdotes não estavam obrigados a “buscar uma permissão”. Ou melhor, estiveram obrigados, tanto por caridade como em virtude de sua ordenação, a batizar, absolver, celebrar a missa etc.
E mais, entre estes os bispos Lefebvre e Thuc estiveram obrigados a conferir as sagradas ordens a candidatos dignos que continuariam provendo os sacramentos aos fieis católicos em todo o mundo.

Sua obrigação provinha da sagrada ordem do episcopado que ambos receberam. A exortação – contida em uma única frase – dirigida ao candidato no rito da consagração episcopal expressa esta obrigação sucintamente: “É dever do bispo julgar, interpretar, consagrar, ordenar, oferecer o sacrifício, batizar e confirmar”.

Ademais, aqueles de entre nós que derivamos nossas ordens dos arcebispos Lefebvre e Thuc, obviamente, não temos nenhum título para a “cura animarum”. Porém, como todos os demais sacerdotes, estamos igualmente obrigados pelo direito divino, por caridade e em virtude da ordenação, a prover os sacramentos aos fieis que permanecem em grave necessidade comum.

Resumo
O direito divino obriga os sacerdotes e bispos católicos tradicionalistas a administrar os sacramentos aos fieis;
O mesmo direito divino também os prove da delegação legítima e da missão apostólica para seu apostolado;
As leis humanas eclesiásticas (canônicas) cuja aplicação impede cumprir com a lei divina cessam por ser agora prejudiciais (nociva);
Isto implica o cânon 879, que requer uma concessão expressa de jurisdição para a validez da absolvição;
Em lugar disso, o direito divino delega diretamente a jurisdição no foro interno aos sacerdotes católicos tradicionais para a absolvição que transmitem;
Cristo mesmo ordena a seus sacerdotes que dispensem seus sacramentos ao seu rebanho. Tendo em vista que os pastores facultados com jurisdição para a “cura animarum” desertaram para a religião modernista, sua obrigação agora recai em nós, os poucos sacerdotes fieis que permaneceram.
Conferimos os sacramentos de Cristo porque Ele fez disso nosso dever.

Revmo. Padre Anthony Cekada – Julho/2003

(Extraído do blogue Católicos Alerta)