quarta-feira, 9 de setembro de 2015

46ª Nota - Duas grandes mentiras sobre a infalibilidade da Igreja



Há aqueles que, por ignorância ou antes por malícia, pretendem que o magistério da Igreja não é infalível a não ser quando define os dogmas revelados por Deus; dizem eles que a Igreja se desincumbe desse magistério [infalível] unicamente quando, com um juízo solene, ela define um ponto de fé ou de moral, quer no seio dos Concílios, quer nos decretos pontifícios. Essas afirmações são, todas duas, contrárias à verdade.

Para começar, o magistério da Igreja é duplo: um extraordinário, outro ordinário.

O primeiro [o magistério extraordinário] é unicamente aquele que se exerce por juízo solene, quando surgiram certas dúvidas referentes ao entendimento dos dogmas, ou então ainda em razão de algum erro pernicioso que ameace a pureza da crença ou dos costumes.

Já o magistério ordinário, porém, é aquele que se exerce, sob a vigilância do Papa, pelos pastores sagrados espalhados pelo mundo inteiro, quer por meio da palavra escrita ou falada nas pregações e nos catecismos, quer pelo exercício do culto e dos ritos sacros, quer pela administração dos sacramentos e todas as outras práticas e manifestações da Igreja.

Esses dois gêneros de magistério são afirmados em termos expressos pelo Concílio do Vaticano: “Somos obrigados a crer, com fé divina e católica, em tudo o que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida pela tradição, e que a Igreja, quer com um juízo solene, quer com um ensinamento ordinário e universal, propõe à nossa crença como revelado por Deus.”

Pretender que o fiel não esteja obrigado a crer a não ser naquelas verdades que tenham sido objeto de definição solene da Igreja seria redundar em dizer que antes do Concílio de Niceia ele não tinha a obrigação de crer na divindade do Verbo; nem na presença real de Jesus Cristo na Santa Eucaristia, antes da condenação de Berengário.

Em segundo lugar, a infalibilidade do magistério extraordinário e do magistério ordinário não se estende unicamente aos dogmas que Deus revelou, mas também às consequências que neles estão contidas, e em geral a tudo o que com eles é conexo, a tudo o que é indispensável para conservá-los intactos e protegê-los contra os ataques e as armadilhas do erro. Sem isso, Deus não teria tomado medidas suficientes para que os pastores sagrados estivessem em condições de preservar os fiéis contra as fontes envenenadas, Ele não os teria provido dos meios necessários para garantir eficazmente o depósito da fé que a eles foi confiado.
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Rev. Pe. Matteo LIBERATORE, S.J. (1810-1892), Duas mentiras sobre a infalibilidade refutadas, 1888; trad. br. por F. Coelho, São Paulo, set. 2015, blogue Acies Ordinata, http://wp.me/pw2MJ-2zv

Fonte: R.P. Matteo Liberatore, S.J., Le Droit public de l’Église, Paris: Ed. Retaux-Bray, 1888, p. 113s; apud N.M., “Extrêmement rare ?”, 14 fev. 2009, em:
http://archives.leforumcatholique.org/consulte/message.php?arch=2&num=466501