sábado, 6 de abril de 2019

416ª Nota - O Papa está acima do Direito Canônico


Para sustentar esta doutrina, deve ser suficiente a citação do Papa Bento XIV: "O Papa é superior ao Direito Canônico". 

Agora, é claro que a questão de um "papa herético" envolve a lei divina. Mas o Direito Canônico fornece determinações suplementares, que se relacionam, como tal, à lei eclesiástica e não à lei divina. Como resultado, as determinações que se encontram no Código de Direito Canônico sobre as sanções impostas aos hereges com respeito à perda de cargos eclesiásticos não podem ser usadas contra o Papa.

O Pontífice Soberano nunca pode ser sujeito a qualquer censura, se imposta por outro, pois ele não tem nenhum superior nesta terra, ou por ele mesmo, o que implicaria uma contradição.

De um modo semelhante Wernz-Vidal escreve: "Como as censuras não podem vincular aqueles que não estão sujeitos à jurisdição ordinária ou delegada de um prelado que inflige a censura, segue-se que nenhum superior eclesiástico pode incorrer em uma censura imposta a si mesmo, porque ninguém é seu próprio assunto. Assim, o Romano Pontífice, enquanto ele é o Romano Pontífice, não pode estar ligado por censuras eclesiásticas; na verdade, ele não tem um superior neste mundo".


E o padre Cappello afirma: "O Papa goza de autoridade eclesiástica universal, tanto extensiva como intensiva. Ele está, na verdade, acima do Direito Canônico; e sua autoridade não se limita de forma alguma aos decretos dos Concílios e dos Estatutos dos Santos Padres, como os Galicanos erroneamente afirmaram".