quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

287ª Nota - A cessação do Ofício do Romano Pontífice



De Summo Pontifice

[O poder do Romano Pontífice cessa...] 

453. Por heresia notória e abertamente conhecida. O Romano Pontífice, se nela cair, é por este próprio fato, mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja, privado de seu poder de jurisdição. 

No que diz respeito a este assunto, há cinco opiniões, das quais a primeira nega a hipótese em que se baseia toda a questão, a saber, que um Papa, mesmo como pessoa privada, possa cair em heresia. Esta opinião, embora piedosa e provável, não pode ser dita como certa e comum. Por esta razão, a hipótese deve ser aceita e a questão resolvida.

Uma segunda opinião sustenta que o Romano Pontífice perde o seu poder automaticamente, mesmo por conta da heresia oculta. Esta opinião, conforme afirma mui justamente Bellarmino, baseia-se em uma falsa suposição, a saber, que mesmo os hereges ocultos estão completamente separados do corpo da Igreja.

A terceira opinião afirma que o Romano Pontífice não perde automaticamente o seu poder, e não pode ser privado por deposição até mesmo por heresia manifesta. Esta asserção é mui justamente dita por Santo Roberto Bellarmino como "extremamente improvável". 

A quarta opinião, com Suárez, Caetano e outros, sustenta que um Papa não é deposto automaticamente nem mesmo por heresia manifesta, mas que ele pode e deve ser deposto pelo menos por uma sentença declaratória do crime. "Esta opinião, em meu julgamento, não pode ser defendida", ensina Santo Roberto Berllarmino.

Finalmente, há a quinta opinião – a do próprio Bellarmino – que foi expressa inicialmente, e é justamente defendida por Tanner e outros como a mais comprovada e a mais comum. Pois aquele que já não é membro do corpo da Igreja (a Igreja como sociedade visível), não pode ser o Chefe da Igreja Universal. Um Papa que caísse em heresia pública cessaria por este mesmo fato de ser membro da Igreja. Portanto, ele também cessaria por este mesmo fato de ser a cabeça da Igreja.

Na verdade, um Papa herege público, segundo o mandado de Cristo e do Apóstolo, deve ser evitado por causa do perigo para a Igreja, e ser despojado de seu poder como quase todos admitem. Mas ele não pode ser destituído por uma sentença meramente declaratória.

Portanto, deve-se afirmar firmemente que um Romano Pontífice herege perderia por este mesmo fato seu poder. Embora uma sentença declaratória do crime, que não deveria ser rejeitada pelo fato de ser meramente declaratória, não estaria julgando o Papa herético, mas simplesmente demonstrando que Ele foi anteriormente julgado (n.b.: pelo pecado de heresia notória e manifesta).

(Explicações extraídas do Jus Canonicum dos Revmos. Padres Jesuítas Franz Xaver Wernz e Pietro Vidal, 1938, Capítulo VII) 

Resumindo:
Eduardo Fernández Regatillo, S.J., (Institutiones Iuris Canonici. 5.ª ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 1:396):
“O ROMANO PONTÍFICE CESSA NO OFÍCIO:
(4) POR HERESIA PÚBLICA NOTÓRIA? 
Cinco respostas foram dadas:
1. ‘O Papa não tem como ser herege nem sequer como doutor privado.’ Isso é piedoso, mas existe pouco fundamento em seu favor.
2. ‘O Papa perde o ofício mesmo por heresia secreta.’ Falso, pois um herege secreto pode ser membro da Igreja.
3. ‘O Papa não perde o ofício por heresia pública.’ Improvável.
4. ‘O Papa perde o ofício por sentença judicial em razão de heresia pública.’ Mas quem proferiria a sentença? A primeira Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1.556).

5. ‘O Papa perde o ofício ipso facto em razão de heresia pública.’ Este é o ensinamento mais comum, pois ele não seria membro da Igreja e, assim, menos ainda poderia ser a cabeça dela.”