“Em geral, aqueles que têm o direito de
votar, estão em consciência obrigados a concorrer aos comícios públicos. Isto se
deduz do dever de promoção do bem público e de evitar o dano da Igreja e do
Estado (cf. Immortale Dei, Leão XIII).
A obrigação do sufrágio pode ser GRAVE
quando – com a abstenção – possa ser causa de que não seja eleito um número
suficiente de bons cidadãos.
Favorecer um candidato manifestamente
contrário à Igreja ou ao bem da sociedade, encerra um ato de cooperação
proibida; a qual, se for formal, será sempre gravemente ilícita.
Contudo, se não intervém cooperação
formal, será lícito alguma vez votar em um indigno, desde que não haja
escândalo: a) se o indigno se apresenta contra outro mais indigno; b) se alguém
se vir obrigado a isso por temor de um grave dano, que não possa evitar-se de
outra sorte (v.g., por promessa que não obriga, ou por meio de uma restrição
mental para evitar a mentira). Sem embargo, há que ponderar prudentemente se
neste caso o motivo de um dano privado certo prevalece sobre um dano público,
talvez duvidoso, que poderia provir daquele voto.”
(Compêndio de Teologia Moral I, P. Juan
B. Ferreres, SJ, aprovado e abençoado por São Pio X, aos 7/3/1909)