quarta-feira, 27 de abril de 2016

177ª Nota - Tradicionalistas ou pseudotradicionalistas



Pio VI ante a ambiguidade não nos aconselha a não pensar mal; senão, pelo contrário, considera ser o melhor procedimento: “podare via inita est (…), ut perversa significatio notaretur”; isto é, ante os rodeios da ambiguidade [há que] fazer emergir o sentido perverso, oposto à doutrina católica, e censurá-lo. (D.S. 2600)
A Igreja obriga a denúncia. (Cânon 1.935, 2)
Alexandre VII, Papa, condenou a proposição seguinte: “Quamvis evidenter tibi constet Petrum haereticum esse, si probare non possis, non teneris denuntiare”. (D.S. 2025)
É bastante citado e bem conhecido o texto de Santo Tomás sobre a repressão aos Superiores: “Sciendum est tamen quod, ubi immineret periculum fidei, etiam publice, praelatii essent a subditis arguendi” (S.T. 2-2, 33, 4 ad 2). [Quando há perigo para a Fé, os prelados devem ser repreendidos pelos súditos, inclusive publicamente.]
No curso da história houve exemplos de reação contra a cabeça suprema, tanto contra a heresia como contra os erros cometidos por fraqueza, como por Santo Hilário e São Jerônimo, contra o venerável Papa (São) Libério.
Assim São Columbano repreendeu o Papa São Bonifácio, por certas informações que chegaram aos seus ouvidos; e assim disse: “Se tiveres uma falta, se estiverdes desviado da fé (...); vossos súditos poderiam, com pleno direito, opor-se e romper a comunhão convosco; e se fosse verdade e não algo inventado (...): vossos filhos viriam a ser a Cabeça e Vós a cauda”. (Dt. 28,44) “Assim, aqueles que mantiveram a fé ortodoxa, seriam vossos juízes” (Epist. 9, P.L. 80, col. 279).
Os santos Bruno de Segni, Godofredo de Amiens e Norberto de Magdeburgo dirigiram duras palavras de reprovação ao Papa Pascoal II, por haver cedido na questão das investiduras.
E, sobre isto, bastante ilustrativa é a anedota que se conta sobre o Cardeal Carafa, depois Papa Paulo IV: “Júlio II, Papa, enviou um mensageiro ao Cardeal Carafa, que mantinha em prisão, como herege, a um religioso, para que o soltasse.” Respondeu-lhe então o Cardeal Carafa ao mensageiro: “Diga ao Papa, em meu nome, que se ele não permite que o Santo Ofício opere legitimamente segundo o Direito, além de fazer uma injúria a Deus, não poderia ocupar a Sede que ocupa” (Cfr. Pe. A. Caracciolo C.R.; De Vita Paulo IV; Collectanea Histórica – 1612 -p. 157).
Por tais exemplos, observamos que não esperavam estes santos homens, para repreender os Papas, que se consumasse o crime de uma heresia formal; bastava-lhes o fato material do desvio da fé, um simples indício ou uma simples suspeita.
Evitavam assim que as coisas chegassem a ser maiores, a saber, a uma heresia formal, ou que se consolidassem os erros.
Porém, que ocorre hoje?
Como foi possível que os “Papas” conciliares ou pós-conciliares pudessem chegar a proclamar, no exercício do papado, isto é, em seu ensinamento oficial, não meramente privado, erros, sem contar as heresias formais? Por não haver reprovado e rechaçado seus princípios oportunamente; por terem sidos subestimados todos os indícios racionais de criminalidade e prevaricação.
Principiis obsta!
Os responsáveis — não me refiro a seus cúmplices, senão aos incautos, covardes e perplexos, tanto pastores, principalmente, como fieis ilustrados — não fizeram o que deviam ter feito: arrancar o mal pela raiz, segundo as normas da encíclica Pascendi de São Pio X.
Foram subestimando os erros iniciais; desse modo foram excusando e admitindo erros, depois o erro e os hereges foram tomando alento para, pouco a pouco, chegar aos fieis.
Sem embargo, há mais: Houve não somente passividade e covardia, mas também surgiram vozes que se diziam tradicionalistas, e que sem misericórdia, impugnavam os argumentos dos que, de modo clarividente e forte, se dispunham a combater o mal pela raiz. Insultavam-nos de modo cruel, qualificando-nos de cismáticos.
Estes tradicionalistas, dizendo-se antissedevacantistas, furibundos, movidos por seus prejulgamentos, de boa ou má fé, interpretam o Direito Canônico como simples lei humana, da forma como lhes convém.
Deste modo, reduziam o Cânon 188, 4, a sua mínima expressão, considerando-o, em tudo, como mera lei de Direito Eclesiástico, e que, por isso, não afetava ao Papa.
E quanto à bula de Paulo IV, “Cum ex Apostolatus”, consideram-na derrogada.
Estes “tradicionalistas” restringem o campo da infalibilidade papal aos dogmas solenemente definidos, para que se considere alguém como herege exigem a existência de sentença explícita e literal.
A oposição ao Magistério Ordinário e Universal da Igreja não merece, da parte deles, a menor consideração ou nenhuma consideração.
Tais “tradicionalistas” para fazer mais difíceis as coisas contra o expresso pela lei, deslocam o centro da gravidade da prova de que um sujeito é herético, o “onus probandi”, do réu, ou do acusado, a quem incumbe as provas de sua inocência, pondo-o no acusador, que deve demonstrar, com evidência absoluta, o dolo e a pertinácia do acusado. (*)
Seguindo estes princípios, seria impossível considerar alguém como herege. 
No caso da crise atual, seria impossível a solução do problema.
Portanto, resultaria que a Igreja, uma sociedade perfeita, como a fé nos ensina, se veria rebaixada à categoria da mais imperfeita das sociedades, já que qualquer sociedade civil tem todos os recursos necessários para solucionar seus problemas.
(Prof. Tomás Tello Corraliza)
(*) Em oposição a este posicionamento:
https://aciesordinata.wordpress.com/2011/03/30/
https://aciesordinata.wordpress.com/2013/05/10/

https://moimunanblog.wordpress.com/2016/03/27/tradicionalistas-culpables/