sábado, 20 de outubro de 2018

398ª Nota - Normas de decência cristã sobre os bailes (1959)



"Normas de Decência Cristiana", de autoria da Comissão Episcopal de Ortodoxia e Moralidade da Espanha, e editado pelo Secretariado do Episcopado Espanhol (Madrid, 1959).

“92. São necessárias as diversões, mas nelas se pode pecar, quer dedicando-se às mesmas mais do que é devido, com perda de tempo ou com descaso de obrigações, quer gastando nelas mais dinheiro do que convém, quer por outros perigos, especialmente atinentes à castidade”.

“93. Entre as diversões, talvez nenhuma constitua hoje em dia perigo mais grave e frequente do que os bailes. Por isso, os que desejam para a sociedade uma vida moral sadia não podem deixar de dedicar-lhes cuidadosa atenção. É o caso, muito especialmente, dos pais, autoridades e entidades de apostolado ou sociais”.

“94. Mesmo quando os bailes, de si, não são maus — e há danças sagradas e folclóricas muito honestas — é certo que os bailes chamados modernos, entre os quais podemos classificar todos os chamados agarrados (transcrevo a expressão castelhana), constituem sério perigo para a moral cristã. Por isto, mesmo em suas formas moderadas, devem em geral ser desaconselhados, por se converterem facilmente em ocasião próxima de pecado. Muitos, porém, são maus em si mesmos: pelo que significam e pelos gestos e contatos que permitem, e será sempre pecado grave dançar neles, organizá-los, convidar para eles, e até assisti-los sem grave motivo”.

“95. Pode-se pecar gravemente no baile: 1°) por permitir pensamentos, desejos ou complacências libidinosas; 2°) por colocar-se em perigo grave e próximo de permiti-los, ainda que de fato não se consinta; 3°) por cooperar para o pecado grave do companheiro; 4°) em certos ambientes, por escândalo para os que o presenciam. No segundo caso, poderia escusar de pecado uma causa grave, sempre que se procure pôr os remédios oportunos. No terceiro, igualmente, contanto que não se permita nada claramente luxurioso. E depois do baile não é menor o perigo, quando se regressa a desoras e por lugares desertos”.

“96. Outras circunstâncias podem tornar grave o baile: por exemplo, o ambiente e condições do salão, a falta de luz, o traje desonesto, as palavras dos que dançam, o fato de terem estes tomado algum tanto de álcool, a pouca idade dos participantes, a falta de vigilância de pessoas de responsabilidade e realmente respeitáveis, etc.”
“São especialmente graves os bailes em roupa de banho e os de carnaval com máscaras, e outros do gênero, os quais, por outro lado, não são admitidos pela lei espanhola e por isso devem ser denunciados”.
“Tampouco podem permitir-se os bailes infantis, que são especialmente prejudiciais, máxime se neles se usam fantasias impróprias dessa tenra idade”.

“101. Os bailes de sociedade também apresentam perigo, e este dependerá, em não pequena medida, das pessoas e circunstâncias, como acontece nos demais casos”.

“102. Tampouco os bailes familiares estão isentos de perigo, máxime se são frequentes, pois, além dos perigos inerentes de si aos bailes modernos, os pais e pessoas mais velhas podem deixar a sós a juventude irresponsável, e até não é raro que um ou outro dos mais velhos agrave o mal com o escândalo que dá”.

“103.Tratando-se de bailes não lícitos, tampouco será lícito organizá-los, fomentá-los de qualquer forma, ou que os autorize quem deve impedi-los (n° 94)”.