terça-feira, 23 de outubro de 2018

412ª Nota - Sobre a Apostolicidade da Igreja



"Ao afirmarmos que a verdadeira Igreja é necessariamente apostólica queremos significar que primeiramente ela deve professar a doutrina ensinada pelos apóstolos, isto é, que tem a apostolicidade de doutrina; e que, em segundo lugar, deve remontar-se pela legítima sucessão dos seus chefes, até aos próprios apóstolos, o que se chama apostolicidade de ministério ou de governo.
A autoridade conferida por Jesus Cristo aos apóstolos abrange um duplo poder: o da ordem e o da jurisdição. O da ordem é conferido pela ordenação; refere-se à administração dos sacramentos, e é inamissível. Somente os bispos o possuem pleno; e por isso não há ministério sacerdotal que eles não possam exercer; e somente a eles compete também o comunicar aos outros o caráter sagrado que eles receberam. E embora, um bispo se tornasse cismático ou herege, ordenaria, contudo, valida, ainda que ilegitimamente, a bispos e padres.
O poder de jurisdição exige instituição canônica ou uma nomeação formal, que pode ser revogada pela autoridade superior. Compreende este poder jurisdicional tanto a faculdade de exercer legitimamente o poder da ordem como o direito de tomar parte no governo da Igreja.
Para ser legítimo sucessor dos pastores da Igreja e pertencer à hierarquia da jurisdição, não é suficiente que um bispo tenha recebido o poder da ordem, mas precisa ter também o poder da jurisdição; ou, por outra, não basta que tenha sido sagrado bispo; deve, além disso, receber também o encargo de governar uma diocese. Esta proposição, que se pode deduzir do modo de falar de todos os Padres, ao condenarem como cismáticos os bispos das dioceses por estes usurpadas, é em si mesma bastante clara. O episcopado tem por fim a administração de uma determinada igreja; e para isso é mister  que ele tenha vassalos. Ora, ninguém se dá a si mesmo os vassalos. Só Jesus Cristo, que de seu Pai recebera as nações por herança, podia confiar a quem lhe aprouvesse o encargo ou poder de governar os fiéis, isto é, o poder de jurisdição; e confiou-o de fato aos apóstolos e especialmente ao cabeça de todos, São Pedro para o transmitir aos demais.
Quanto ao modo de transmissão, que não foi determinado pelo mesmo Senhor Jesus Cristo, pertence aos apóstolos o designá-lo. Pode este modo variar com o volver dos tempos, sobretudo quanto à designação dos membros, que deviam receber a jurisdição, sendo estes escolhidos, já por eleição, já por apresentação, já apenas por uma simples escolha do sucessor de São Pedro, que tem essencialmente o direito de livre nomeação para todas as dignidades inferiores à sua. Quem quer que não receber a jurisdição, segundo as normas canônicas em seu tempo vigentes, salvaguardando-se sempre os imprescritíveis direitos do sumo Pastor, fica sem a posse dela; e ainda que tivesse recebido o caráter episcopal, não ficava tendo parte na hierarquia de jurisdição. Carecendo de sede e de vassalos, não pode, está claro, ser chefe da Igreja nem faz parte integrante da sucessão apostólica."
(Excerto do capítulo “Apostolicidade da Igreja de Jesus Cristo”, do “Curso de Apologética Cristã” (séc. XIX), do Padre W. Devivier, SJ, abençoado e elogiado por São Pio X)